quinta-feira, 9 de setembro de 2010
BEM DE FAMÍLIA
O condômino devedor não pode alegar o benefício do bem de família em seu favor, numa ação de cobrança promovida pelo condomínio. O benefício do bem de família não é estendido aos imóveis penhorados em razão de débitos condominiais, por força de expressa disposição da Lei n° 8.009/90, posto ser hipótese de cobrança de contribuição devida em função do imóvel familiar - Lei n° 8.009/90: Art. 3°. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciário, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”. (Fonte Secovi CE)
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