Decisão do STJ- Superior Tribunal de Justiça – RESP 1002525
Em Brasília, um condomínio ajuizou uma ação de cobrança contra um condômino por atraso no pagamento de taxas condominiais, aplicando multa e juros moratórios conforme a convenção do condomínio. O condômino, inconformado com os valores aplicados, recorreu à justiça. O juiz de 1º grau, sem a resolução do mérito da ação, anulou o processo, sentenciando que o condomínio não estava legalmente constituído, conforme determina o artigo 267 do Código de Processo Civil (CPC). O condomínio apelou e a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) foi favorável ao pedido: “Os condomínios, ainda que em situação irregular perante a administração pública, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança em face dos condôminos em atraso com o pagamento das mensalidades aprovadas em assembléia”. Outros recursos foram interpostos de ambas as partes e a decisão do TJDFT foi: “Aplicam-se os juros e as multas previstos na convenção condominial até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (12/01/2003). A partir daí, as taxas condominiais ficam sujeitas aos juros de 1% e à multa de 2% ao mês, de acordo com o artigo 1.336 desse diploma legal”.
Desta feita o condomínio interpôs no STJ um recurso especial, alegando violação ao artigo 1.336 do CC/02 e argumentando que não pode haver limitação dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da vigência do CC/02, nos casos em que a convenção de condomínio expressamente prevê percentual maior: “Os juros convencionados são os juros que pertencem à regra, e os juros de 1% à exceção, sendo estes aplicados apenas na falta daqueles”.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. A convenção acordada pela assembléia do condomínio estabeleceu a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
“A despeito disso, o acórdão recorrido concluiu que, na vigência do Código Civil/02, devem ser aplicados os juros previstos no artigo 1.336 do CC/02. Todavia, infere-se da leitura do referido artigo que devem ser aplicados os juros moratórios expressamente convencionados, ainda que superiores a 1% ao mês; e apenas quando não há essa previsão, devem-se limitar os juros de mora a 1% ao mês”, afirmou a relatora.
Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.